quarta-feira, 1 de março de 2017

SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO

SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO
Matrimônio católico
Na Igreja Católica, o casamento é considerado "o pacto matrimonial,com o objetivo pela qual um homem e uma mulher constituem entre si uma íntima comunidade de vida e de amor, fundado e dotado de suas leis próprias pelo Criador. Pela sua natureza, é ordenado ao bem dos cônjuges, como também à geração e educação dos filhos. Entre batizados, foi elevado, por Cristo Senhor, à dignidade de sacramento." (Catecismo da Igreja Católica, n. 1660).
Definição
O Matrimônio é a união conjugal de um homem e uma mulher, entre pessoas legítimas para formarem uma comunidade indivisa de vida (Cf. Catecismo Romano, P.II, cap. 8, n.3). Segundo o Compêndio do Catecismo da Igreja Católica, Deus, que é amor e criou o homem por amor, chamou-o a amar. Criando o homem e a mulher, chamou-os no Matrimônio a uma íntima comunhão de vida e de amor entre si, "assim, eles não são mais dois, mas uma só carne" (Mt 19,60). Ao abençoá-los, Deus disse-lhes: "Sede fecundos e prolíficos" (Gn 1,28). O matrimônio é definido pelo Código de Direito Canônico como sendo "o pacto pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre batizados foi elevado por Cristo nosso Senhor à dignidade de sacramento. Pelo que, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo fato, sacramento." (cânon 1055).
É, portanto, um dos sete sacramentos da Igreja, que estabelece uma santa e indissolúvel união entre um homem e uma mulher, e lhes dá a graça de se amarem, multiplicarem e educarem os seus filhos:...cada homem tenha sua mulher e cada mulher seu marido. Que o marido cumpra seu dever em relação à mulher e igualmente a mulher em relação ao marido. A mulher não dispõe de seu corpo, mas sim o marido. Igualmente o marido não dispõe de seu corpo, mas sim a mulher. Não se recusem um ao outro... (1ª Coríntios 7, 2-5) O vínculo conjugal nasce do pacto conjugal, isto é, tem origem no consentimento. Segundo São Tomás de Aquino a causa do matrimônio é o pacto conjugal; a sua essência é o vínculo e os seus fins são a procriação e educação da prole, a regulação do instinto sexual e a mútua ajuda. A doutrina da Igreja Católica estipula que o casamento é simultaneamente uma instituição natural e um sacramento.

Instituição natural
Deus criou o ser humano varão e mulher, com o encargo de procriar e de se multiplicarem: "Homem e mulher os criou, e Deus abençoou-os dizendo-lhes: Crescei e multiplicai-vos e enchei a Terra" (Gen. 1,28). Segundo a Igreja Católica foi neste momento que Deus instituiu o Matrimônio, e fez - principalmente - para povoar a Terra e para que o homem e a mulher se ajudassem e apoiassem mutuamente: "Não é bom que o homem esteja só; vou dar-lhe uma companheira semelhante a ele" (Gen. 2,18).
A isto segue-se o Novo TestamentoJesus Cristo atribuiu ao próprio Deus as palavras que figuram no Gênesis: "Não ouvistes que, no princípio, o Criador os fez varão e mulher? Disse: por isso deixará o homem o pai e a mãe e se unirá à mulher, e serão dois numa só carne." (Mt. 19, 4-5) Com efeito em Gen. 2,24 vê-se: "O homem deixará seu pai e sua mãe, e unir-se-á à sua mulher, e serão dois numa só carne." e, ainda, "não separe o homem o que Deus uniu" (Mt. 19,6). Considera, portanto, esta instituição como sendo de "direito natural", isto é inerente à natureza própria do ser humano, e, independente da Revelação divina, é instituição que existe de acordo com a "Lei Natural" que estabelece para ela princípios morais e éticos imutáveis que antecedem à própria instituição do sacramento no tempo.
Resumindo, segundo o Catecismo da Igreja Católica, desde o princípio da humanidade, o Matrimônio é uma instituição natural estabelecida pelo próprio Criador, e que, desde Jesus Cristo, é além disso, para os batizados, um Sacramento.
Que o Matrimônio entre batizados é sacramento, mostra-o São Paulo de Tarso (Ef. 5, 22-32): "As mulheres casadas estejam sujeitas a seus maridos como ao Senhor. Porque o marido é a cabeça da mulher, como Cristo é cabeça da Igreja (...) Vós, maridos, amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja (Ef 5, 25) ... Por isso deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e serão dois numa só carne: grande sacramento é este, mas entendido em Cristo e na Igreja". São Paulo chama, pois, este sacramento de sacramento magno.
O sacramento não é algo que se acrescenta ao Matrimônio: entre batizados o Matrimônio é sacramento em si e por si, não como algo que se lhe sobreponha, por isto é que todo Matrimônio válido entre batizados é sacramento. Cristo não só restabeleceu a ordenação inicial querida por Deus mas deu também a graça para a vida matrimonial na dignidade sacramental. O Magistério da Igreja sempre tem ensinado assim e esta doutrina vem sendo repetida ao longo dos séculos de modo indiscrepante em vários concílios ecumênicosII de Lyon, de Florença e de Trento e em muitos documentos pontifícios de várias épocas. A Igreja reconhece por isto que ele é uma vocação cristã e, para os esposos, caminho de santidade.
A união matrimonial do homem e da mulher, fundada e estruturada segundo leis próprias pelo Criador, segundo a Igreja, está ordenada para a comunhão e o bem dos cônjuges e à geração e educação da prole. Assim, a finalidade do matrimônio é, em primeiro lugar, a procriação e a educação dos filhos; em segundo lugar, a ajuda mútua entre os esposos e o remédio da concupiscência. O Gênesis (1,28) depois de narrar a criação do homem e da mulher, manifesta a finalidade da criação dos dois sexos: "Crescei e multiplicai-vos, e enchei a Terra".
Também o Concílio Vaticano II, o reafirma na Constituição Pastoral Gaudium et Spes (n. 50): "O matrimônio e o amor conjugal estão ordenados por sua própria natureza à procriação e educação da prole. Os filhos são, sem dúvida, o dom mais excelente do matrimônio e contribuem sobremaneira para o bem dos próprios pais."
Este fim do matrimônio inclui também a educação dos filhos, da qual os pais se não podem desinteressar, pois é um dever intrinsecamente unido ao fato de terem trazido filhos ao mundo. "De outro lado o matrimônio não se dissolve se, de fato, os filhos não aparecem, uma vez que permanece a ordenação a eles do matrimônio enquanto tal. Seria errôneo considerar como fim primordial do matrimônio a "realização" ou perfeição dos esposos, que de resto, não conseguiriam se voluntariamente estancassem as fontes da vida. Esse fim, como os restantes, está compreendido na natureza do matrimônio, mas não no mesmo grau que o primeiro, ao qual essencialmente se subordina. (Papa Pio XII, alocução de 29 de Outubro de 1951).
Efeitos
O matrimônio estabelece os cônjuges num estado público de vida na Igreja. De acordo com a teologia sacramental católica, o efeito próprio do Matrimônio, enquanto instituição natural, é o vínculo entre os cônjuges, com as suas propriedades essenciais, a saber, a unidade e indissolubilidade. Este vínculo é exclusivo e perpétuo. Enquanto sacramento produz efeitos sobrenaturais, quais sejam, o aumento da graça santificante e a graça sacramental específica, que consiste no direito de receber no futuro as graças atuais necessárias para cumprir devidamente os fins do Matrimônio e alcançar a santidade na vida conjugal, acolher os filhos responsavelmente e educá-los.
Por causa do primeiro pecado, o "pecado original", que provocou a ruptura entre criatura e Criador, a união matrimonial é muitas vezes ameaçada pela infidelidade e pela discórdia. Entretanto os casais têm graça de estado - a graça do sacramento - para viverem todas as virtudes humanas e cristãs da convivência matrimonial e familiar e perseverarem nesta união, como é do desígnio de Deus.
Propriedades
São propriedades essenciais do matrimônio a unidade e a indissolubilidade, a quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimônio (C.D.C. art. 1056).

Unidade
Pela sua própria natureza, o amor conjugal é "um amor fiel e exclusivo, até à morte. Assim o concebem o esposo e a esposa no dia em que assumem livremente e com plena consciência o compromisso do vínculo matrimonial. Fidelidade que por vezes pode parecer difícil, mas que sempre é possível, nobre e meritória: ninguém o pode negar. O exemplo de numerosos esposos através dos séculos mostra que a fidelidade não é apenas conatural ao Matrimônio, mas ainda manancial de felicidade profunda e duradoura" (Papa Paulo VI, Humanae vitae, n. 9). Portanto a poligamia como a poliandria atentam contra esta propriedade essencial.
É permitido contrair novo matrimônio uma vez dissolvido o vínculo anterior por morte de um dos cônjuges, isto se deduz das Epístolas de São Paulo em I Coríntios (7, 8 e 39), Romanos (7,3) e I Timóteo (5, 14).
Indissolubilidade
O vínculo matrimonial é, por instituição divina, perpétuo e indissolúvel, uma vez contraído, não se pode romper senão com a morte de um dos cônjuges. "Não separe o homem o que Deus uniu" (Mt. 19,6-9 e Mc. 10,9). O divórcio no Antigo Testamento havia sido admitido por Moisés "pela dureza do vosso coração, embora não tenha sido assim desde o princípio.Esta doutrina foi sempre ensinada pela Igreja, que insistiu, no plano prático, no cumprimento jurídico e moral desta verdade exposta por Cristo (cf. Mt. 19, 3-9; Mc. 10, 1-2; Lc. 16, 18) e pelos Apóstolos (cf. I Cor. 6, 16; 7, 10-11; rom. 7, 2-3; Ef. 5, 31). A Igreja, por isto declara que o Matrimônio não é obra dos homens, mas de Deus e portanto as suas leis não estão sujeitas ao arbítrio humano. (Pio XICasti Connubii, n. 3)
..."é dever fundamental da Igreja reafirmar fortemente a indissolubilidade do Matrimônio a todos aqueles que, nos nossos dias, consideram difícil ou até impossível que uma pessoa se vincule por toda a vida; e a todos os que são arrastados por uma cultura que rejeita a indissolubilidade matrimonial e que abertamente se ri do compromisso dos esposos à fidelidade, importa repetir o bom anúncio da perenidade do amor conjugal, que tem em Cristo fundamento e força. (Papa João Paulo II, Constituição Apostólica Familiaris consortio, n. 20.T
Pecados contra o Matrimônio
Segundo o Compêndio do Catecismo da Igreja Católica, os pecados mais graves contra este sacramento são o adultério; a poligamia, esta porque atenta contra a igual dignidade de homem e mulher, contra a unicidade e a exclusividade do amor conjugal; a rejeição da fecundidade, que priva o casal do dom os filhos e o divórcio, que transgride a indissolubilidade.
Divórcio civil
divórcio civil não dissolve o vínculo conjugal, mesmo que assim o estabeleça a lei, de tal modo que os divorciados não podem contrair novo matrimônio religioso válido, enquanto viva o primeiro cônjuge (exceto se o casamento foi canonicamente anulado). Uma pessoa divorciada que tenha vida conjugal com outra pessoa está para todos os efeitos eclesiásticos em situação de adultério razão pela qual não pode receber a absolvição sacramental nem se aproximar da comunhão eucarística enquanto perdurar esta situação (Compêndio n.349). Diversa pode vir a ser a situação do cônjuge "inocente" que não pediu e que não consentiu ilegitimamente com o divórcio e que se mantém célebre, neste caso pode vir a ser exemplo de fidelidade e coerência cristã (Familiaris consortio, n. 83).
Sobre esta matéria, Bento XVI, recolhendo o Magistério da Igreja (Sacramentum Caritatis, 29, Exortação Apostólica Pós-Sinodal) afirma:  "Todavia os divorciados recasados, não obstante a sua situação, continuam a pertencer à Igreja, que os acompanha com especial solicitude na esperança de que cultivem, quanto possível, um estilo cristão de vida, através da participação na Santa Missa, ainda que sem receber a comunhão, da escuta da Palavra de Deus, da adoração eucarística, da oração, da cooperação na vida comunitária, do diálogo franco com um sacerdote ou um mestre de vida espiritual, da dedicação ao serviço da caridade, das obras de penitência, do empenho na educação dos filhos." E continua Bento XVI:
"Enfim, caso não seja reconhecida a nulidade do vínculo matrimonial e se verifiquem condições objetivas que tornam realmente irreversível a convivência, a Igreja encoraja esses fiéis a esforçarem-se por viver a sua relação segundo as exigências da lei de Deus, como amigos, como irmão e irmã; desse modo poderão novamente abeirar-se da mesa eucarística, com os cuidados previstos por uma comprovada prática eclesial"... "evitando, em todo o caso, de abençoar essas relações para que não surjam entre os fiéis confusões acerca do valor do Matrimônio."
Separação de corpos
É admitida a separação de corpos ou separação física dos esposos quando a coabitação se torna, por motivos graves, praticamente impossível, embora a Igreja deseje e devam ser feitos esforços para que se dê a reconciliação ou que sejam afastados os motivos que a deram ensejo. No entanto, enquanto viverem não estão os esposos livres para contrair nova união, salvo em caso de declaração de nulidade do casamento pela legítima autoridade eclesiástica.

Nulidade
Para a Igreja Católica, o matrimônio é indissolúvel enquanto os cônjuges viverem. A Igreja, segundo o ensinamento desta denominação, não pode dissolver um matrimônio válido. Assim, vige sempre a regra segundo a qual a única ruptura possível é o óbito de qualquer um dos cônjuges. Todavia, existem situações em que o casamento de fato nunca existiu, ou seja, que nunca foi abençoado por Deus, nomeadamente em casos em que um dos cônjuges casou não por vontade própria, mas por coerção ou por outras formas de intimidação ou engano. Através do competente tribunal eclesiástico, a Igreja julgará cada caso concreto, a fim de verificar se ocorreu as situações ou bases legais de nulidade do casamento. Se for verificado, baseado em provas suficientes, o tribunal eclesiástico declara a nulidade, ficando os cônjuges livres para convolar a novas núpcias. Um casamento também pode ser declarado nulo se este não for consumado.
Impedimentos
Chama-se impedimento o fato ou circunstância que torna uma pessoa incapaz, temporária ou definitivamente, de casar-se. Chamam-se de dirimentes os impedimentos cuja violação levam à invalidade ou nulidade do casamento; impedientes, ao contrário, tornam o casamento ilícito mas não significam a perda da sua validade. Os impedimentos podem ocorrer por: idade, impotência, vínculo matrimonial, diversidade de culto, ordem sacra, profissão religiosa, rapto, de crime, de consangüinidade, de afinidade, pública honestidade e por parentesco legal (Cânones 1083 a 1094 - Código de Direito Canônico).

Documentos da Igreja Católica:
·         Casti Connubii, Encíclica de Pio XI, sobre o matrimônio cristão, 1930.
·         Gaudium et Spes, Constituição Pastoral do Concílio Vaticano II, 1965.
·         Gravissimum Educationis, Declaração do Concílio Vaticano II, 1965.
·         Humanae vitae, Encíclica de Paulo VI, sobre a regulação da natalidade, 1968
·         Familiaris Consortio, Exortação Apostólica de João Paulo II, sobre a família, 1981.
·         Carta dos Direitos da Família, publicada pela Santa Sé1983.
·         Donum Vitae, Instrução da Santa Sé sobre a dignidade da procriação, 1987.
·         Catecismo da Igreja Católica1992.
·         Veritatis Splendor, Carta Encíclica de João Paulo II, 1993
·         Evangelium Vitae, Carta Encíclica de João Paulo II, sobre a inviolabilidade da vida humana, 1995.

·         Dignitas Personae, Instrução sobre algumas questões de bioética, 2008.

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