SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO
Matrimônio católico
Na Igreja Católica,
o casamento é considerado "o
pacto matrimonial,com o objetivo pela qual um homem e uma mulher constituem
entre si uma íntima comunidade de vida e de amor, fundado e dotado de suas leis
próprias pelo Criador. Pela sua natureza, é ordenado ao bem dos cônjuges, como
também à geração e educação dos filhos. Entre batizados, foi elevado, por
Cristo Senhor, à dignidade de sacramento." (Catecismo da Igreja
Católica, n. 1660).
Definição
O Matrimônio
é a união conjugal de um homem e uma mulher, entre pessoas legítimas para
formarem uma comunidade indivisa de vida (Cf. Catecismo Romano, P.II, cap. 8, n.3). Segundo o Compêndio
do Catecismo da Igreja Católica, Deus, que é amor e criou o homem por amor,
chamou-o a amar. Criando o homem e a mulher, chamou-os no Matrimônio a uma
íntima comunhão de vida e de amor entre si, "assim, eles não são mais
dois, mas uma só carne" (Mt 19,60). Ao abençoá-los, Deus disse-lhes:
"Sede fecundos e prolíficos" (Gn 1,28). O matrimônio é
definido pelo Código de Direito Canônico como
sendo "o pacto pelo qual o homem
e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por
sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole,
entre batizados foi elevado por Cristo nosso Senhor à dignidade de sacramento.
Pelo que, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não
seja, pelo mesmo fato, sacramento." (cânon 1055).
É, portanto, um dos sete sacramentos da
Igreja, que estabelece uma santa e indissolúvel união entre um homem e uma
mulher, e lhes dá a graça de se amarem, multiplicarem e educarem os seus
filhos:...cada homem tenha sua mulher
e cada mulher seu marido. Que o marido cumpra seu dever em relação à mulher e
igualmente a mulher em relação ao marido. A mulher não dispõe de seu corpo, mas
sim o marido. Igualmente o marido não dispõe de seu corpo, mas sim a mulher.
Não se recusem um ao outro... (1ª Coríntios 7, 2-5) O vínculo
conjugal nasce do pacto conjugal, isto é, tem origem no consentimento.
Segundo São Tomás de Aquino a causa do matrimônio é o pacto
conjugal; a sua essência é
o vínculo e os seus fins são
a procriação e educação da prole, a regulação do instinto sexual e a mútua
ajuda. A doutrina da Igreja
Católica estipula que o casamento é
simultaneamente uma instituição
natural e um sacramento.
Instituição
natural
Deus criou o ser humano varão e mulher,
com o encargo de procriar e de se multiplicarem: "Homem e mulher os criou, e Deus abençoou-os dizendo-lhes: Crescei e
multiplicai-vos e enchei a Terra" (Gen. 1,28). Segundo a Igreja Católica foi neste
momento que Deus instituiu o Matrimônio, e fez - principalmente - para povoar a
Terra e para que o homem e a mulher se ajudassem e apoiassem mutuamente: "Não
é bom que o homem esteja só; vou dar-lhe uma companheira semelhante a
ele" (Gen. 2,18).
A isto segue-se o Novo Testamento: Jesus Cristo atribuiu
ao próprio Deus as palavras que figuram no Gênesis: "Não ouvistes que, no princípio, o
Criador os fez varão e mulher? Disse: por isso deixará o homem o pai e a mãe e
se unirá à mulher, e serão dois numa só carne." (Mt. 19, 4-5)
Com efeito em Gen. 2,24 vê-se: "O
homem deixará seu pai e sua mãe, e unir-se-á à sua mulher, e serão dois numa só
carne." e, ainda, "não
separe o homem o que Deus uniu" (Mt. 19,6). Considera,
portanto, esta instituição como sendo de "direito natural",
isto é inerente à natureza própria do ser humano, e, independente da Revelação divina, é instituição que
existe de acordo com a "Lei Natural" que estabelece para ela
princípios morais e éticos imutáveis que antecedem à própria instituição do
sacramento no tempo.
Resumindo, segundo o Catecismo da Igreja
Católica, desde o princípio da humanidade, o Matrimônio é uma instituição natural estabelecida
pelo próprio Criador, e que, desde Jesus Cristo,
é além disso, para os batizados, um Sacramento.
Que o Matrimônio entre batizados é
sacramento, mostra-o São Paulo de Tarso (Ef. 5,
22-32): "As mulheres casadas
estejam sujeitas a seus maridos como ao Senhor. Porque o marido é a cabeça da
mulher, como Cristo é cabeça da Igreja (...) Vós, maridos, amai as vossas
mulheres, como Cristo amou a Igreja (Ef 5, 25) ... Por isso deixará o homem o
seu pai e a sua mãe, e serão dois numa só carne: grande sacramento é este, mas
entendido em Cristo e na Igreja". São Paulo chama, pois, este
sacramento de sacramento magno.
O sacramento não é algo que se
acrescenta ao Matrimônio: entre batizados o Matrimônio é sacramento em si e por
si, não como algo que se lhe sobreponha, por isto é que todo Matrimônio válido
entre batizados é sacramento. Cristo não só restabeleceu a ordenação inicial
querida por Deus mas deu também a graça para a vida matrimonial na dignidade
sacramental. O Magistério da Igreja sempre tem ensinado assim e esta doutrina
vem sendo repetida ao longo dos séculos de modo indiscrepante em vários concílios ecumênicos: II de Lyon, de Florença e de Trento e em muitos documentos pontifícios
de várias épocas. A Igreja reconhece por isto que ele é uma vocação cristã e, para os
esposos, caminho de santidade.
A união matrimonial do homem e
da mulher, fundada e estruturada segundo leis
próprias pelo Criador, segundo a Igreja, está ordenada para a comunhão e o bem
dos cônjuges e à geração e educação da prole. Assim, a finalidade do matrimônio
é, em primeiro lugar, a
procriação e a educação dos filhos; em segundo lugar, a ajuda mútua entre os esposos e o remédio
da concupiscência. O Gênesis (1,28) depois de narrar a criação
do homem e da mulher, manifesta a finalidade da criação dos dois sexos: "Crescei e multiplicai-vos, e enchei a
Terra".
Também o Concílio Vaticano II,
o reafirma na Constituição Pastoral Gaudium et Spes (n. 50): "O matrimônio e o amor conjugal estão
ordenados por sua própria natureza à procriação e educação da prole. Os filhos
são, sem dúvida, o dom mais excelente do matrimônio e contribuem sobremaneira
para o bem dos próprios pais."
Este fim do matrimônio inclui também
a educação dos filhos, da
qual os pais se não podem desinteressar, pois é um dever intrinsecamente unido
ao fato de terem trazido filhos ao mundo. "De outro lado o matrimônio não
se dissolve se, de fato, os filhos não aparecem, uma vez que permanece a
ordenação a eles do matrimônio enquanto tal. Seria errôneo considerar como fim
primordial do matrimônio a "realização" ou perfeição dos esposos, que
de resto, não conseguiriam se voluntariamente estancassem as fontes da vida.
Esse fim, como os restantes, está compreendido na natureza do matrimônio, mas
não no mesmo grau que o primeiro, ao qual essencialmente se subordina. (Papa Pio XII, alocução de 29 de Outubro de 1951).
Efeitos
O matrimônio estabelece os cônjuges num
estado público de vida na Igreja. De acordo com a teologia sacramental
católica, o efeito próprio do Matrimônio, enquanto instituição natural, é o vínculo entre os cônjuges, com as suas
propriedades essenciais, a saber, a unidade e indissolubilidade. Este vínculo é
exclusivo e perpétuo. Enquanto sacramento produz
efeitos sobrenaturais, quais sejam, o aumento da graça santificante e a graça
sacramental específica, que consiste no direito de receber no futuro as graças
atuais necessárias para cumprir devidamente os fins do Matrimônio e alcançar a
santidade na vida conjugal, acolher os filhos responsavelmente e educá-los.
Por causa do primeiro pecado, o
"pecado original", que provocou a ruptura entre criatura e Criador, a
união matrimonial é muitas vezes ameaçada pela infidelidade e pela discórdia.
Entretanto os casais têm graça de
estado - a graça do sacramento - para viverem todas as virtudes
humanas e cristãs da convivência matrimonial e familiar e perseverarem nesta
união, como é do desígnio de Deus.
Propriedades
São propriedades essenciais do
matrimônio a unidade e
a indissolubilidade, a
quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimônio
(C.D.C. art. 1056).
Unidade
Pela sua própria natureza, o amor
conjugal é "um amor fiel e exclusivo, até à morte. Assim o concebem o
esposo e a esposa no dia em que assumem livremente e com plena consciência o
compromisso do vínculo matrimonial. Fidelidade que por vezes pode parecer difícil,
mas que sempre é possível, nobre e meritória: ninguém o pode negar. O exemplo
de numerosos esposos através dos séculos mostra que a fidelidade não é apenas
conatural ao Matrimônio, mas ainda manancial de felicidade profunda e
duradoura" (Papa Paulo VI, Humanae vitae, n. 9). Portanto a poligamia como a poliandria atentam contra esta propriedade
essencial.
É permitido contrair novo matrimônio uma
vez dissolvido o vínculo anterior por morte de um dos cônjuges, isto se deduz
das Epístolas de São Paulo em I Coríntios (7, 8 e 39), Romanos (7,3) e I
Timóteo (5, 14).
Indissolubilidade
O vínculo matrimonial é, por instituição
divina, perpétuo e indissolúvel, uma vez contraído, não se pode romper senão
com a morte de um dos cônjuges. "Não
separe o homem o que Deus uniu" (Mt. 19,6-9 e Mc. 10,9). O divórcio
no Antigo Testamento havia sido admitido por Moisés "pela dureza do vosso coração, embora não tenha
sido assim desde o princípio.Esta doutrina foi sempre ensinada pela
Igreja, que insistiu, no plano prático, no cumprimento jurídico e moral desta
verdade exposta por Cristo (cf. Mt. 19, 3-9; Mc. 10, 1-2; Lc. 16, 18) e pelos
Apóstolos (cf. I Cor. 6, 16; 7, 10-11; rom. 7, 2-3; Ef. 5, 31). A Igreja, por
isto declara que o Matrimônio não é obra dos homens, mas de Deus e portanto as
suas leis não estão sujeitas ao arbítrio humano. (Pio XI, Casti Connubii, n. 3)
..."é dever fundamental da Igreja
reafirmar fortemente a indissolubilidade do Matrimônio a todos aqueles que, nos
nossos dias, consideram difícil ou até impossível que uma pessoa se vincule por
toda a vida; e a todos os que são arrastados por uma cultura que rejeita a
indissolubilidade matrimonial e que abertamente se ri do compromisso dos
esposos à fidelidade, importa repetir o bom anúncio da perenidade do amor conjugal,
que tem em Cristo fundamento e força. (Papa João Paulo II, Constituição
Apostólica Familiaris consortio, n. 20.T
Pecados contra
o Matrimônio
Segundo o Compêndio
do Catecismo da Igreja Católica, os pecados mais graves contra este sacramento
são o adultério;
a poligamia,
esta porque atenta contra a igual dignidade de homem e mulher, contra a
unicidade e a exclusividade do amor conjugal; a rejeição da fecundidade, que
priva o casal do dom os filhos e o divórcio, que transgride a indissolubilidade.
Divórcio civil
O divórcio civil não dissolve o vínculo conjugal,
mesmo que assim o estabeleça a lei, de tal modo que os divorciados não podem
contrair novo matrimônio religioso válido, enquanto viva o primeiro cônjuge (exceto
se o casamento foi canonicamente anulado). Uma pessoa divorciada que tenha vida
conjugal com outra pessoa está para todos os efeitos eclesiásticos em situação
de adultério razão
pela qual não pode receber a absolvição sacramental nem se aproximar da
comunhão eucarística enquanto perdurar esta situação (Compêndio n.349). Diversa
pode vir a ser a situação do cônjuge "inocente" que não pediu e que
não consentiu ilegitimamente com o divórcio e que se mantém célebre, neste caso
pode vir a ser exemplo de fidelidade e coerência cristã (Familiaris consortio, n. 83).
Sobre esta matéria, Bento XVI, recolhendo o Magistério da Igreja (Sacramentum Caritatis, 29, Exortação
Apostólica Pós-Sinodal) afirma: "Todavia os divorciados recasados, não
obstante a sua situação, continuam a pertencer à Igreja, que os acompanha com
especial solicitude na esperança de que cultivem, quanto possível, um estilo
cristão de vida, através da participação na Santa Missa, ainda que sem receber
a comunhão, da escuta da Palavra de Deus, da adoração eucarística, da oração,
da cooperação na vida comunitária, do diálogo franco com um sacerdote ou um
mestre de vida espiritual, da dedicação ao serviço da caridade, das obras de
penitência, do empenho na educação dos filhos." E continua Bento
XVI:
"Enfim, caso não seja reconhecida a nulidade do vínculo matrimonial e se
verifiquem condições objetivas que tornam realmente irreversível a convivência,
a Igreja encoraja esses fiéis a esforçarem-se por viver a sua relação segundo
as exigências da lei de Deus, como amigos, como irmão e irmã; desse modo
poderão novamente abeirar-se da mesa eucarística, com os cuidados previstos por
uma comprovada prática eclesial"... "evitando, em todo o caso, de
abençoar essas relações para que não surjam entre os fiéis confusões acerca do
valor do Matrimônio."
Separação de corpos
É admitida a separação de
corpos ou separação física dos esposos quando a coabitação se torna, por
motivos graves, praticamente impossível, embora a Igreja deseje e devam ser
feitos esforços para que se dê a reconciliação ou que sejam afastados os
motivos que a deram ensejo. No entanto, enquanto viverem não estão os esposos
livres para contrair nova união, salvo em caso de declaração de nulidade do
casamento pela legítima autoridade eclesiástica.
Nulidade
Para a Igreja Católica, o matrimônio é
indissolúvel enquanto os cônjuges viverem. A Igreja, segundo o ensinamento
desta denominação, não pode dissolver um matrimônio válido. Assim, vige sempre
a regra segundo a qual a única ruptura possível é o óbito de
qualquer um dos cônjuges. Todavia, existem
situações em que o casamento de fato nunca
existiu, ou seja, que nunca foi abençoado por Deus,
nomeadamente em casos em que um dos cônjuges casou não por vontade própria, mas
por coerção ou por outras
formas de intimidação ou engano. Através do competente tribunal eclesiástico, a Igreja julgará
cada caso concreto, a fim de verificar se ocorreu as situações ou bases legais
de nulidade do casamento. Se for verificado, baseado em provas suficientes, o tribunal
eclesiástico declara a nulidade, ficando os cônjuges livres para convolar a
novas núpcias. Um casamento também pode ser declarado nulo se este não
for consumado.
Impedimentos
Chama-se impedimento o fato ou
circunstância que torna uma pessoa incapaz, temporária ou definitivamente, de
casar-se. Chamam-se de dirimentes os impedimentos cuja violação levam à
invalidade ou nulidade do casamento; impedientes, ao contrário, tornam o
casamento ilícito mas não significam a perda da sua validade. Os impedimentos
podem ocorrer por: idade, impotência, vínculo matrimonial, diversidade de
culto, ordem sacra, profissão religiosa, rapto, de crime, de consangüinidade,
de afinidade, pública honestidade e por parentesco legal (Cânones 1083 a 1094 -
Código de Direito Canônico).
Documentos da
Igreja Católica:
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