quarta-feira, 1 de março de 2017

Fiéis não devem tocar no Ostensório.

Fiéis não devem tocar no Ostensório.

“Durante o momento de Adoração ao Santíssimo Sacramento, os fiéis não devem tocar no Ostensório”.Quando Jesus era vivo, as pessoas tentavam ser curadas apenas tocando nas vestes dele. Não podemos fazer isso hoje? Aquele que tem muita fé, não poderia ser curado? A pergunta, responde por ela mesma.
No tempo em que Jesus estava na terra (porque Jesus ainda está vivo), uma mulher (cf. Lc 8, 43) ficou curada não porque tocou em Jesus, mas porque tinha fé. De igual modo, não precisamos tocar em Jesus, mas crer Nele. Nosso Senhor nunca disse que deveríamos tocá-lo para ficarmos curados, mas sim, que se crermos Nele, jamais morreremos (cf. Jo 11, 26). Nós poderíamos citar diversas teologias e regras litúrgicas que mostrassem que não é certo tocar no Santíssimo. Porém, vemos aqui que a questão é outra. Quem tem muita fé, confia em Deus e Nele espera. Se nós cremos que ficaremos curados de nossos males porque tocamos no ostensório ou nas vestes do Papa ou fomos até Jerusalém, a nossa fé é vã. A nossa fé só não é vã se cremos que Cristo ressuscitou (cf. 1Cor 15, 14).
Podemos tocar na Hóstia ou no Ostensório durante a adoração ao Santíssimo Sacramento?
Começo lembrando que em boa hora temos documentos importantes corrigindo certas posturas equivocadas em relação à Eucaristia. São muitos estes documentos. Dois deles tão recentes que ainda não chegaram a muitas comunidades. São eles a Instrução Geral para o Missal Romano e a Encíclica do Papa João Paulo II sobre o Sacramento da Eucaristia (Ecclesia de Eucharistia, 17/4/2003). Nossas equipes de liturgia precisam mergulhar nesses documentos para entenderem e ajudarem o povo a entender a riqueza do Sacramento do Corpo e do Sangue do Senhor.
A pergunta sobre poder ou não tocar na hóstia consagrada durante as bênçãos do Santíssimo Sacramento tem endereço certo, e se refere ao que se vê em determinadas celebrações mostradas para todo o Brasil via televisão. O Santíssimo Sacramento passa pelo meio do povo e as pessoas tocam no ostensório. Embora não se negue a fé destas pessoas, é preciso dizer que não é litúrgica esta “manipulação” da hóstia consagrada. Ela peca contra a sacralidade do Sacramento. Nós tomamos o Cristo Eucarístico nas mãos e o colocamos na boca, nós o tomamos e comemos como o Cristo mandou. Nós adoramos o Cristo no Sacrário, porque cremos na Sua presença. Nós acolhemos a bênção que a Igreja nos dá com o Santíssimo Sacramento, porque é o próprio Cristo presente no Sacramento, o Autor da bênção.
Fora disto qualquer manipulação, qualquer aproximação indevida se torna desrespeito ao dom mais precioso que o Cristo fez de si mesmo a nós. Isto para não dizer que determinadas atitudes acabando não passando de um devocionismo vazio. Diante da grandeza do Mistério Eucarístico acolher as instruções da Igreja é o melhor caminho para se evitarem exageros, imprecisões e erros.
In Iustitia Christi

Mons. Inácio José Schuster, Vigário Geral

A palavra didática.

Didática
A palavra didática : vem da expressão grega, que se pode traduzir como arte ou técnica de ensinar. A didática é a parte da pedagogia que se ocupa dos métodos e técnicas de ensino, destinados a colocar em prática as diretrizes da teoria pedagógica. A didática estuda os diferentes processos de ensino e aprendizagem.
O educador Jan Amos Komenský, mais conhecido por Comenius, é reconhecido como o pai da didática moderna, e um dos maiores educadores do século XVII.
Didática é um ramo da ciência pedagógica que tem como objetivo de ensinar métodos e técnicas que possibilitam a aprendizagem do aluno por parte do professor ou instrutor.
Os elementos da ação didática são:
·                     professor
·                     aluno
·                     disciplina (matéria ou conteúdo)
·                     contexto da aprendizagem
·                     as estratégias metodológicas

Entre os anos 20 e 50
Nesse período, a didática praticada era a da Escola Nova, que buscou superar os postulados da escola tradicional, trazendo assim uma reforma interna no ensino.
O movimento da escola nova defendia a necessidade de partir dos interesses das crianças, abandonando a visão delas como "adultos em miniatura" e passando a considerá-las capazes de se adaptar a cada fase de seu desenvolvimento.
Foi a fase do "aprender fazendo", momento em que os jogos educativos passaram a ter um papel importante no dia-a-dia das escolas. Entre seus principais defensores encontram-se Anisio TeixeiraFernando de AzevedoLourenço FilhoCecília Meireles. 
Entre os anos 60 e 80
Nesse período, a didática assumiu o enfoque teórico numa dimensão denominada tecnicista, e deixou o enfoque humanista centrado no processo interpessoal, para uma dimensão técnica do processo ensino-aprendizagem.
era industrial fez-se presente na escola, e a didática era vista como uma estratégia objetiva, racional e neutra do processo. O referencial principal do ensino era a fábrica, e sobre ela se construíram as práticas educativas e as conceitualizações referentes à educação.
Dos anos 90 até a atualidade
A didática tornou-se um instrumento para a cooperação para que realmente ocorresse a evolução dos processos de aprendizagem. O comprometimento, o esforço e o exercício de suas técnicas em ambos os lados, para que o conhecimento realmente seja transmitido do professor para o aluno.
Didática significa simplesmente ensinar, explicar e instruir o aluno com técnicas de explicação para melhor formação do mesmo nos âmbitos de estudos ao que se há proposto.
Didática é uma disciplina pedagógica concentrada no estudo dos processos de ensino e aprendizagem, que busca a formação e o desenvolvimento instrutivo e formativo dos estudantes.
O que procura a didática é reflexão e a análise do processo de ensino e aprendizagem e da docência como um todo. Conjuntamente com a pedagogia, a didática busca a explicação e a melhoria permanente da educação e dos fatos educativos. Ambos pretendem analisar e conhecer melhor a realidade educativa na que se concentra como disciplina, esta trata de intervir sobre a realidade que se estuda.
Como componentes didáticos atuantes podemos dar como exemplo primeiro, a que o professor, o aluno, o contexto de aprendizagem e o currículo, que é um sistema de processos de ensino e aprendizagem e possui quatro elementos básicos que são: Objetivos, conteúdos, metodologia e avaliação.
A didática, como conceito se pode entender como técnica pura ou ciência aplicada e como teoria básica da instrução, da educação e da formação, podendo-se reduzir o conceito simplesmente "a cerca de que", "para que" e "como realizar o ensinamento".

Temos que nos questionar qual é a nossa tarefa social na escola, colaborando na formação do nosso aluno na sua totalidade, possibilitando então uma transformação da realidade, pois ensinar é ter consciência de quem queremos formar e qual a finalidade desta formação na vida do nosso aluno, indivíduo este que faz parte da história, que passa por constantes mudanças.
A Didática é a arte de ensinar, e no trabalho do professor ela é significativa e importante, pois norteia os caminhos a serem seguidos e trilhados, mostrando então o homem que deve ser formado na atualidade. Mas para que isso ocorra, à mesma deve propor mudanças no modo de pensar e agir no ambiente educativo e ter presente a necessidade de democratização das relações. Pois é evidente que o ensino, por si só, não é condição suficiente para a formação de pessoas críticas e nem autônomas.
A didática é a arte de ensinar e os educadores são os artistas nessa construção do saber. Como qualquer arte pode ser modificada pelo artista, cabe a nós articular o conteúdo de ensino e a prática social, pensando na construção do homem que faz parte da história, um ser humano crítico, autônomo e criativo.
A Didática é a mola mestra da Pedagogia, mas na compreensão deste homem, precisamos ter conhecimento da Filosofia da Educação, da Psicologia da Aprendizagem e da Sociologia.


O Sacramento da Ordem

O Sacramento da Ordem
A Ordem é o sacramento que transforma o leigo em diácono, o diácono em sacerdote e o sacerdote em bispo. É o sacramento graças ao qual a missão confiada por Cristo a seus Apóstolos continua sendo exercida na Igreja até o fim dos tempos; é o sacramento do ministério apostólico. Possui três graus: o diaconato (para diáconos) o presbiterado (para padres) e o episcopado (para bispos).
O sacramento da Ordem insere a pessoa num determinado grupo de cristãos que exercem uma função específica em relação à do cristão leigo, graças à imposição das mãos do bispo e da oração consecratória.( Que faz parte da consagração ou a ela se refere; Que pode ser utilizado para consagrar; consagrador.) Toda a Igreja é um povo sacerdotal, pois graças ao Batismo, todos os fiéis participam do sacerdócio de Cristo. O "sacerdócio comum dos fiéis" deve ser exercido por todos os cristãos.
O ministério conferido pelo sacramento da Ordem consiste num outro tipo de participação na missão de Cristo, ou seja, no serviço em nome e na pessoa de Cristo no meio da comunidade. Além disso, o sacerdócio ministerial confere um poder sagrado para esse serviço dos fiéis. Esse serviço consiste no ensino, no culto divino e no governo pastoral.
No serviço eclesial do ministro ordenado, é o próprio Cristo que está presente na sua Igreja enquanto Cabeça de seu Corpo, Pastor de seu rebanho, Sumo Sacerdote do sacrifício redentor, Mestre da Verdade. A Igreja expressa isso dizendo que o sacerdote, em virtude do sacramento da Ordem, age "In persona Christi Capitis", ou seja, na pessoa de Cristo-Cabeça.
O bispo é o único que pode tornar o leigo um diácono, sacerdote ou outro bispo. Para que isso aconteça e seja válido, o bispo ordenante deve ter sido validamente ordenado, isto é, que esteja na linha da sucessão apostólica, e em comunhão com a Igreja toda, principalmente com o Sumo Pontífice (o Papa).
A Sucessão Apostólica é a linha que liga um Bispo validamente sagrado a um dos Apóstolos. Tal linha se dá através do sacramento da Ordem em seu máximo grau, o Episcopado. (dignidade, cargo ou função de bispo. período durante o qual um bispo exerce sua função.) 
Vejamos:
Cristo ressuscitado, ao dar o Espírito Santo aos Apóstolos, confia-lhes seu poder de santificação (cf. Jo 20, 21-23). Eles tornam-se, assim, sinais sacramentais de Cristo.
Pelo poder do mesmo Espírito Santo, os Apóstolos confiam este poder aos seus sucessores. Essa ‘sucessão apostólica’ estrutura toda a vida litúrgica da Igreja; ela mesma é sacramental, transmitida pelo sacramento da ordem (Catecismo § 1087).
Pelo ministério ordenado, especialmente dos bispos e dos presbíteros, a presença de Cristo como chefe da Igreja se torna visível no meio da comunidade dos fiéis. Segundo a bela expressão de Santo Inácio de Antioquia, o Bispo é ‘typos tou Patros’, como a imagem viva de Deus Pai (Trall., 3,I; cf. Magn., 6,1)”(§ 1549).
“Todos os ministros ordenados da Igreja latina, com exceção dos diáconos permanentes, normalmente são escolhidos entre os homens fiéis que vivem como celibatários e querem guardar o celibato ‘por causa do Reino dos Céus’(MT 19,12)” (§ 1579).

Este sacramento está presente na Bíblia em diversas passagens, dentre elas:
·         “porque Deus o proclamou sacerdote segundo a ordem de Melquisedec”.(Hb 5,10)
·         Os quais (7 varões) foram apresentados aos Apóstolos, os quais, orando, lhes impuseram as mãos(At 6,6).
·         Os constituíram presbíteros pela imposição das mãos.(At 14,23).
·         “Por esse motivo, eu te exorto a reavivar a chama do dom de Deus que recebeste pela imposição das minhas mãos (2Tm 1,6).
·         “Porque os lábios do sacerdote guardam a ciência e é de sua boca que se espera a doutrina, pois ele é o mensageiro do Senhor dos exércitos” (Ml 2,7).

Os padres somente podem exercer seu ministério na dependência do bispo e em comunhão com ele. Já para a legítima ordenação de um Bispo, é hoje exigida uma especial intervenção do Bispo de Roma (o Papa), por causa de sua qualidade de vínculo visível supremo da comunhão das Igrejas particulares (as dioceses) na única Igreja e garantia da sua liberdade.
A ordenação de mulheres não é possível porque o Senhor Jesus escolheu homens para formar o colégio dos doze Apóstolos, e os apóstolos fizeram o mesmo quando escolheram os colaboradores que seriam seus sucessores na missão.
O colégio dos bispos, ao qual os presbíteros estão unidos no sacerdócio, torna presente e atualiza, até o retorno de Cristo, o colégio dos doze. A Igreja se reconhece ligada a essa escolha do próprio Senhor. O sacramento da Ordem é concedido uma vez por todas, ou seja, não pode ser repetido, pois confere um caráter espiritual indelével, ou seja, para sempre.
Assim, um padre que deixe o ministério para casar-se, por exemplo, continua sendo padre. Se ficar viúvo e quiser voltar a exercer o ministério, não precisa ser ordenado novamente, bastando seguir as orientações da Igreja a esse respeito.
Por falar nisso, é bom lembrar que na Igreja de rito latino somente o diácono pode ser casado; o bispo e o padre devem ser solteiros ou, em alguns casos, viúvos. Entretanto, se o diácono permanente casado ficar viúvo, não poderá mais se casar.

DOGMA:
Se alguém disser que no Novo Testamento não existe um sacerdócio visível e externo, ou que não se dá poder algum de consagrar e oferecer o verdadeiro Corpo e Sangue do Senhor e de perdoar os pecados, mas sim, apenas o dever e mero ministério de pregar o Evangelho…seja excomungado. (Conc. Trento 1545-1563 – Dz. 961).
Se alguém disser que na Igreja Católica não existe uma hierarquia instituída por ordenação Divina, que consta de Bispos, Presbíteros e Ministros, seja excomungado. (Dz. 966)


SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO

SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO
Matrimônio católico
Na Igreja Católica, o casamento é considerado "o pacto matrimonial,com o objetivo pela qual um homem e uma mulher constituem entre si uma íntima comunidade de vida e de amor, fundado e dotado de suas leis próprias pelo Criador. Pela sua natureza, é ordenado ao bem dos cônjuges, como também à geração e educação dos filhos. Entre batizados, foi elevado, por Cristo Senhor, à dignidade de sacramento." (Catecismo da Igreja Católica, n. 1660).
Definição
O Matrimônio é a união conjugal de um homem e uma mulher, entre pessoas legítimas para formarem uma comunidade indivisa de vida (Cf. Catecismo Romano, P.II, cap. 8, n.3). Segundo o Compêndio do Catecismo da Igreja Católica, Deus, que é amor e criou o homem por amor, chamou-o a amar. Criando o homem e a mulher, chamou-os no Matrimônio a uma íntima comunhão de vida e de amor entre si, "assim, eles não são mais dois, mas uma só carne" (Mt 19,60). Ao abençoá-los, Deus disse-lhes: "Sede fecundos e prolíficos" (Gn 1,28). O matrimônio é definido pelo Código de Direito Canônico como sendo "o pacto pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre batizados foi elevado por Cristo nosso Senhor à dignidade de sacramento. Pelo que, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo fato, sacramento." (cânon 1055).
É, portanto, um dos sete sacramentos da Igreja, que estabelece uma santa e indissolúvel união entre um homem e uma mulher, e lhes dá a graça de se amarem, multiplicarem e educarem os seus filhos:...cada homem tenha sua mulher e cada mulher seu marido. Que o marido cumpra seu dever em relação à mulher e igualmente a mulher em relação ao marido. A mulher não dispõe de seu corpo, mas sim o marido. Igualmente o marido não dispõe de seu corpo, mas sim a mulher. Não se recusem um ao outro... (1ª Coríntios 7, 2-5) O vínculo conjugal nasce do pacto conjugal, isto é, tem origem no consentimento. Segundo São Tomás de Aquino a causa do matrimônio é o pacto conjugal; a sua essência é o vínculo e os seus fins são a procriação e educação da prole, a regulação do instinto sexual e a mútua ajuda. A doutrina da Igreja Católica estipula que o casamento é simultaneamente uma instituição natural e um sacramento.

Instituição natural
Deus criou o ser humano varão e mulher, com o encargo de procriar e de se multiplicarem: "Homem e mulher os criou, e Deus abençoou-os dizendo-lhes: Crescei e multiplicai-vos e enchei a Terra" (Gen. 1,28). Segundo a Igreja Católica foi neste momento que Deus instituiu o Matrimônio, e fez - principalmente - para povoar a Terra e para que o homem e a mulher se ajudassem e apoiassem mutuamente: "Não é bom que o homem esteja só; vou dar-lhe uma companheira semelhante a ele" (Gen. 2,18).
A isto segue-se o Novo TestamentoJesus Cristo atribuiu ao próprio Deus as palavras que figuram no Gênesis: "Não ouvistes que, no princípio, o Criador os fez varão e mulher? Disse: por isso deixará o homem o pai e a mãe e se unirá à mulher, e serão dois numa só carne." (Mt. 19, 4-5) Com efeito em Gen. 2,24 vê-se: "O homem deixará seu pai e sua mãe, e unir-se-á à sua mulher, e serão dois numa só carne." e, ainda, "não separe o homem o que Deus uniu" (Mt. 19,6). Considera, portanto, esta instituição como sendo de "direito natural", isto é inerente à natureza própria do ser humano, e, independente da Revelação divina, é instituição que existe de acordo com a "Lei Natural" que estabelece para ela princípios morais e éticos imutáveis que antecedem à própria instituição do sacramento no tempo.
Resumindo, segundo o Catecismo da Igreja Católica, desde o princípio da humanidade, o Matrimônio é uma instituição natural estabelecida pelo próprio Criador, e que, desde Jesus Cristo, é além disso, para os batizados, um Sacramento.
Que o Matrimônio entre batizados é sacramento, mostra-o São Paulo de Tarso (Ef. 5, 22-32): "As mulheres casadas estejam sujeitas a seus maridos como ao Senhor. Porque o marido é a cabeça da mulher, como Cristo é cabeça da Igreja (...) Vós, maridos, amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja (Ef 5, 25) ... Por isso deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e serão dois numa só carne: grande sacramento é este, mas entendido em Cristo e na Igreja". São Paulo chama, pois, este sacramento de sacramento magno.
O sacramento não é algo que se acrescenta ao Matrimônio: entre batizados o Matrimônio é sacramento em si e por si, não como algo que se lhe sobreponha, por isto é que todo Matrimônio válido entre batizados é sacramento. Cristo não só restabeleceu a ordenação inicial querida por Deus mas deu também a graça para a vida matrimonial na dignidade sacramental. O Magistério da Igreja sempre tem ensinado assim e esta doutrina vem sendo repetida ao longo dos séculos de modo indiscrepante em vários concílios ecumênicosII de Lyon, de Florença e de Trento e em muitos documentos pontifícios de várias épocas. A Igreja reconhece por isto que ele é uma vocação cristã e, para os esposos, caminho de santidade.
A união matrimonial do homem e da mulher, fundada e estruturada segundo leis próprias pelo Criador, segundo a Igreja, está ordenada para a comunhão e o bem dos cônjuges e à geração e educação da prole. Assim, a finalidade do matrimônio é, em primeiro lugar, a procriação e a educação dos filhos; em segundo lugar, a ajuda mútua entre os esposos e o remédio da concupiscência. O Gênesis (1,28) depois de narrar a criação do homem e da mulher, manifesta a finalidade da criação dos dois sexos: "Crescei e multiplicai-vos, e enchei a Terra".
Também o Concílio Vaticano II, o reafirma na Constituição Pastoral Gaudium et Spes (n. 50): "O matrimônio e o amor conjugal estão ordenados por sua própria natureza à procriação e educação da prole. Os filhos são, sem dúvida, o dom mais excelente do matrimônio e contribuem sobremaneira para o bem dos próprios pais."
Este fim do matrimônio inclui também a educação dos filhos, da qual os pais se não podem desinteressar, pois é um dever intrinsecamente unido ao fato de terem trazido filhos ao mundo. "De outro lado o matrimônio não se dissolve se, de fato, os filhos não aparecem, uma vez que permanece a ordenação a eles do matrimônio enquanto tal. Seria errôneo considerar como fim primordial do matrimônio a "realização" ou perfeição dos esposos, que de resto, não conseguiriam se voluntariamente estancassem as fontes da vida. Esse fim, como os restantes, está compreendido na natureza do matrimônio, mas não no mesmo grau que o primeiro, ao qual essencialmente se subordina. (Papa Pio XII, alocução de 29 de Outubro de 1951).
Efeitos
O matrimônio estabelece os cônjuges num estado público de vida na Igreja. De acordo com a teologia sacramental católica, o efeito próprio do Matrimônio, enquanto instituição natural, é o vínculo entre os cônjuges, com as suas propriedades essenciais, a saber, a unidade e indissolubilidade. Este vínculo é exclusivo e perpétuo. Enquanto sacramento produz efeitos sobrenaturais, quais sejam, o aumento da graça santificante e a graça sacramental específica, que consiste no direito de receber no futuro as graças atuais necessárias para cumprir devidamente os fins do Matrimônio e alcançar a santidade na vida conjugal, acolher os filhos responsavelmente e educá-los.
Por causa do primeiro pecado, o "pecado original", que provocou a ruptura entre criatura e Criador, a união matrimonial é muitas vezes ameaçada pela infidelidade e pela discórdia. Entretanto os casais têm graça de estado - a graça do sacramento - para viverem todas as virtudes humanas e cristãs da convivência matrimonial e familiar e perseverarem nesta união, como é do desígnio de Deus.
Propriedades
São propriedades essenciais do matrimônio a unidade e a indissolubilidade, a quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimônio (C.D.C. art. 1056).

Unidade
Pela sua própria natureza, o amor conjugal é "um amor fiel e exclusivo, até à morte. Assim o concebem o esposo e a esposa no dia em que assumem livremente e com plena consciência o compromisso do vínculo matrimonial. Fidelidade que por vezes pode parecer difícil, mas que sempre é possível, nobre e meritória: ninguém o pode negar. O exemplo de numerosos esposos através dos séculos mostra que a fidelidade não é apenas conatural ao Matrimônio, mas ainda manancial de felicidade profunda e duradoura" (Papa Paulo VI, Humanae vitae, n. 9). Portanto a poligamia como a poliandria atentam contra esta propriedade essencial.
É permitido contrair novo matrimônio uma vez dissolvido o vínculo anterior por morte de um dos cônjuges, isto se deduz das Epístolas de São Paulo em I Coríntios (7, 8 e 39), Romanos (7,3) e I Timóteo (5, 14).
Indissolubilidade
O vínculo matrimonial é, por instituição divina, perpétuo e indissolúvel, uma vez contraído, não se pode romper senão com a morte de um dos cônjuges. "Não separe o homem o que Deus uniu" (Mt. 19,6-9 e Mc. 10,9). O divórcio no Antigo Testamento havia sido admitido por Moisés "pela dureza do vosso coração, embora não tenha sido assim desde o princípio.Esta doutrina foi sempre ensinada pela Igreja, que insistiu, no plano prático, no cumprimento jurídico e moral desta verdade exposta por Cristo (cf. Mt. 19, 3-9; Mc. 10, 1-2; Lc. 16, 18) e pelos Apóstolos (cf. I Cor. 6, 16; 7, 10-11; rom. 7, 2-3; Ef. 5, 31). A Igreja, por isto declara que o Matrimônio não é obra dos homens, mas de Deus e portanto as suas leis não estão sujeitas ao arbítrio humano. (Pio XICasti Connubii, n. 3)
..."é dever fundamental da Igreja reafirmar fortemente a indissolubilidade do Matrimônio a todos aqueles que, nos nossos dias, consideram difícil ou até impossível que uma pessoa se vincule por toda a vida; e a todos os que são arrastados por uma cultura que rejeita a indissolubilidade matrimonial e que abertamente se ri do compromisso dos esposos à fidelidade, importa repetir o bom anúncio da perenidade do amor conjugal, que tem em Cristo fundamento e força. (Papa João Paulo II, Constituição Apostólica Familiaris consortio, n. 20.T
Pecados contra o Matrimônio
Segundo o Compêndio do Catecismo da Igreja Católica, os pecados mais graves contra este sacramento são o adultério; a poligamia, esta porque atenta contra a igual dignidade de homem e mulher, contra a unicidade e a exclusividade do amor conjugal; a rejeição da fecundidade, que priva o casal do dom os filhos e o divórcio, que transgride a indissolubilidade.
Divórcio civil
divórcio civil não dissolve o vínculo conjugal, mesmo que assim o estabeleça a lei, de tal modo que os divorciados não podem contrair novo matrimônio religioso válido, enquanto viva o primeiro cônjuge (exceto se o casamento foi canonicamente anulado). Uma pessoa divorciada que tenha vida conjugal com outra pessoa está para todos os efeitos eclesiásticos em situação de adultério razão pela qual não pode receber a absolvição sacramental nem se aproximar da comunhão eucarística enquanto perdurar esta situação (Compêndio n.349). Diversa pode vir a ser a situação do cônjuge "inocente" que não pediu e que não consentiu ilegitimamente com o divórcio e que se mantém célebre, neste caso pode vir a ser exemplo de fidelidade e coerência cristã (Familiaris consortio, n. 83).
Sobre esta matéria, Bento XVI, recolhendo o Magistério da Igreja (Sacramentum Caritatis, 29, Exortação Apostólica Pós-Sinodal) afirma:  "Todavia os divorciados recasados, não obstante a sua situação, continuam a pertencer à Igreja, que os acompanha com especial solicitude na esperança de que cultivem, quanto possível, um estilo cristão de vida, através da participação na Santa Missa, ainda que sem receber a comunhão, da escuta da Palavra de Deus, da adoração eucarística, da oração, da cooperação na vida comunitária, do diálogo franco com um sacerdote ou um mestre de vida espiritual, da dedicação ao serviço da caridade, das obras de penitência, do empenho na educação dos filhos." E continua Bento XVI:
"Enfim, caso não seja reconhecida a nulidade do vínculo matrimonial e se verifiquem condições objetivas que tornam realmente irreversível a convivência, a Igreja encoraja esses fiéis a esforçarem-se por viver a sua relação segundo as exigências da lei de Deus, como amigos, como irmão e irmã; desse modo poderão novamente abeirar-se da mesa eucarística, com os cuidados previstos por uma comprovada prática eclesial"... "evitando, em todo o caso, de abençoar essas relações para que não surjam entre os fiéis confusões acerca do valor do Matrimônio."
Separação de corpos
É admitida a separação de corpos ou separação física dos esposos quando a coabitação se torna, por motivos graves, praticamente impossível, embora a Igreja deseje e devam ser feitos esforços para que se dê a reconciliação ou que sejam afastados os motivos que a deram ensejo. No entanto, enquanto viverem não estão os esposos livres para contrair nova união, salvo em caso de declaração de nulidade do casamento pela legítima autoridade eclesiástica.

Nulidade
Para a Igreja Católica, o matrimônio é indissolúvel enquanto os cônjuges viverem. A Igreja, segundo o ensinamento desta denominação, não pode dissolver um matrimônio válido. Assim, vige sempre a regra segundo a qual a única ruptura possível é o óbito de qualquer um dos cônjuges. Todavia, existem situações em que o casamento de fato nunca existiu, ou seja, que nunca foi abençoado por Deus, nomeadamente em casos em que um dos cônjuges casou não por vontade própria, mas por coerção ou por outras formas de intimidação ou engano. Através do competente tribunal eclesiástico, a Igreja julgará cada caso concreto, a fim de verificar se ocorreu as situações ou bases legais de nulidade do casamento. Se for verificado, baseado em provas suficientes, o tribunal eclesiástico declara a nulidade, ficando os cônjuges livres para convolar a novas núpcias. Um casamento também pode ser declarado nulo se este não for consumado.
Impedimentos
Chama-se impedimento o fato ou circunstância que torna uma pessoa incapaz, temporária ou definitivamente, de casar-se. Chamam-se de dirimentes os impedimentos cuja violação levam à invalidade ou nulidade do casamento; impedientes, ao contrário, tornam o casamento ilícito mas não significam a perda da sua validade. Os impedimentos podem ocorrer por: idade, impotência, vínculo matrimonial, diversidade de culto, ordem sacra, profissão religiosa, rapto, de crime, de consangüinidade, de afinidade, pública honestidade e por parentesco legal (Cânones 1083 a 1094 - Código de Direito Canônico).

Documentos da Igreja Católica:
·         Casti Connubii, Encíclica de Pio XI, sobre o matrimônio cristão, 1930.
·         Gaudium et Spes, Constituição Pastoral do Concílio Vaticano II, 1965.
·         Gravissimum Educationis, Declaração do Concílio Vaticano II, 1965.
·         Humanae vitae, Encíclica de Paulo VI, sobre a regulação da natalidade, 1968
·         Familiaris Consortio, Exortação Apostólica de João Paulo II, sobre a família, 1981.
·         Carta dos Direitos da Família, publicada pela Santa Sé1983.
·         Donum Vitae, Instrução da Santa Sé sobre a dignidade da procriação, 1987.
·         Catecismo da Igreja Católica1992.
·         Veritatis Splendor, Carta Encíclica de João Paulo II, 1993
·         Evangelium Vitae, Carta Encíclica de João Paulo II, sobre a inviolabilidade da vida humana, 1995.

·         Dignitas Personae, Instrução sobre algumas questões de bioética, 2008.